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Artigo 247, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 247

— A partir de 1.º de abril e de 1.º de setembro, conforme se trate da 1.º ou 2.º prestação, a coletoria ou quem estiver encarregado da cobrança do imposto do exercício, expedirá avisos especiais aos contribuintes em débito, assinando-lhes o prazo de 10 dias para o pagamento amigável dos impostos e multas devidos.

§ 1º

Não sendo atendido nesse período, o encarregado da cobrança fará publicar, por edital, pela imprensa, onde houver, ou nos logares públicos, a relação nominal dos contribuintes em débito, para que façam o pagamento até 30 de maio, ou 31 de outubro, sob pena de execução.

§ 2º

Expirados os prazos acima marcados os fiscais de rendas, percorrendo as suas circunscrições, deverão colher informações sobre a situação financeira dos contribuintes, tendo em vista o disposto no art. 248, a fim de orientar os coletores de modo que possam acautelar os interesses do Estado, inscrevendo as dívidas e remetendo as certidões aos encarregados da cobrança executiva.

§ 3º

As coletorias, de posse das informações que lhes forem fornecidas pelos fiscais de rendas, em que fique demonstrada a conveniência de ser feita a cobrança executiva dos devedores deste imposto, farão a inscrição dos débitos no próprio livro de lançamentos, expedindo as certidões que poderão ser assinadas pelo escrivão da coletoria, pelo coletor ou por quem suas vezes fizer.

§ 4º

A margem de cada certidão, quem a houver passado contará, rubricando, a cota e o selo por ela devido

§ 5º

O encarregado da cobrança executiva procederá nos termos dos decretos números 76 e 96, respectivamente, de 3 e de 12 de junho do corrente ano.

§ 6º

Com relação à arrecadação do imposto do exercício quando feita pelos encarregados da cobrança executiva, lhes será abonada a porcentagem de 10 %, cabendo aos exatores a porcentagem comum a que tem direito sobre a mesma arrecadação, seja ela feita diretamente ou por meio de guias.

§ 7º

A porcentagem dos encarregados da cobrança executiva será paga mensalmente pelos coletores mediante recibos em duas vias e a que fôr devida aos coletores será deduzida em balancete.

§ 8º

Findo o exercício fiscal, de acordo com o disposto no artigo 15, parágrafo único, do, decreto n. 76. de 3 de junho de 1935, ficam os coletores obrigados a entregar, a partir do mês de fevereiro de cada ano, 500 certidões por mês aos encarregados da cobrança executiva. Deverão entregar todas dentro do primeiro mês as coletorias que não tiverem certidões em número superior a 500.

Art. 247, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935