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Artigo 289, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 289

— A cobrança dos direitos de exportação, sua fiscalização e escrituração competem, nas estações de embarque dos produtos, às estradas de ferro e empresas de transportes que tenham contrato com o Estado; nas fronteiras, aos respectivos empregados fiscais; na Capital Federal, a Inspetoria Fiscal de Minas e Estrada de Ferro Central do BrasIl, no Estado de São Paulo à Inspetoria de Renda do Estado e á São Paulo Railway, a saber:

I

— A Inspetoria de Minas, no Rio, arrecada os impostos:

a

do café e gado exportados para o Distrito Federal diretamente, ou via Niterói, exclusive os de procedência de postos fiscais onde, para melhor segurança de fiscalização e por determinação da Secretaria das Finanças, forem tais impostos cobrados;

b

do ouro procedente das minas existentes no Estado ou de outras fontes, salvo restrições da Secretaria das Finanças;

c

das águas minerais das fontes a cujas empresas tenha sido feita a concessão de pagar no destino;

d

de quaisquer outros produtos que, por licença especial, sigam com o imposto a pagar ou daqueles que tenham pago imposto incompleto ou mal aplicado.

II

— As Estradas de Ferro e empresas que tenham contrato com o Estado arrecadarão os impostos sobre todos os produtos exportados por suas linhas, respeitadas as limitações estabelecidas, devendo o imposto ser cobrado no ato do despacho na estação de procedência ou naquela em que for feito o pagamento do frete, excetuados, porém, os produtos cuja exportação tenha sido permitida com imposto a pagar, caso em que este será cobrado pela estação fiscal para isso indicada.

III

— O postos fiscais arrecadarão os impostos sobre todos produtos que atravessarem a fronteira de Minas, salvo se estiverem cobertos com guias regulares de trânsito, comprovando sua procedência, e não se acharem incluídos do número I, deste artigo.

Art. 289, I, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935