Artigo 228, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 228
— Os coletados ficam obrigados a participar, por escrito, aos coletores dos respectivos municípios, todas as alterações que se derem, durante o ano, em relação à indústria ou profissão que exercerem, como sejam: transferência do estabelecimento, mudança da profissão ou indústria, mudança de local, modificação de firma ou quaisquer outras, para que sejam feitas as devidas notas nos lançamentos.
Parágrafo único
As comunicações de transferências deverão ser assinadas pelos dois interessados.