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Artigo 85, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 85

— Dentro do prazo improrrogável de 30 dias, pode o contribuinte recorrer do lançamento feito, não só para modificá-lo, como para cancelá-lo, quer quanto ao primeiro, quer quanto ao segundo semestre

§ 1º

O prazo acima é contado da data em que o contribuinte tiver, do lançamento, conhecimento pessoal, epistolar ou por edital.

§ 2º

O recurso deve ser interposto por intermédio do funcionário fiscal, que houver feito o lançamento, e, na sua falta, perante o coletor, que o receberá contra ficha expedida ao recorrente

§ 3º

O recurso será remetido à Diretoria da Receita, com a informação do funcionário lançador, ou do coletor, podendo a Diretoria decidir em face apenas do que este informar, ou converter o julgamento em diligência para que aquele o informe, onde se achar na Ocasião.

§ 4º

Sempre que o recurso interposto não vier instruído com prova hábil do alegado, a Diretoria despachará no sentido de prover-se àquela prova.

Art. 85, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935