Artigo 415, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 415
— As divisões e demarcações feitas por escritura pública ou particular ou por qualquer processo amigável ou judicial, estão sujeitos ao selo da tabela B, § 4.º, n. 27.
§ 1º
Nas escrituras de doações, quando estas determinarem quinhões divisórios entre os donatários, ficam elas sujeitas ao imposto do artigo precedente, aIém de outros em que possam incidir.
§ 2º
O selo a que se refere este artigo será pago no início da causa pelo valor dado na petição inicial, cobrado-se a diferença no final da mesma , se maior valor for verificado.