Artigo 375, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 375
— Devem ser selados por conhecimento
I
— Os papéis não sujeitos ao selo de estampilha
II
— Aqueles em que não se empregar o selo de estampilha, por não haver-lo na estação fiscal do município, onde os atos se passarem ou em que possam ser selados, sendo isto declarado pelo escriturário do selo que expedir o conhecimento e averbá-lo no ato ou papel.
III
— Os títulos cuja taxa do selo exceder a marcada na estampilha de maior valor.
IV
— Os traslados de autos.