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Artigo 222, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 222

— Os profissionais que não tiverem estabelecimento e os ambulantes pagarão apenas a contribuição fixa que lhes couber.

Parágrafo único

Os negociantes que se estabelecerem nas romarias, jubileus e outras festas semelhantes, que funcionarem até 30 dias, pagarão a contribuição fixa integral do semestre, que lhes competir, ficando isentos do pagamento da contribuição proporcional sobre o valor locativo.

Art. 222, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935