Artigo 222, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 222
— Os profissionais que não tiverem estabelecimento e os ambulantes pagarão apenas a contribuição fixa que lhes couber.
Parágrafo único
Os negociantes que se estabelecerem nas romarias, jubileus e outras festas semelhantes, que funcionarem até 30 dias, pagarão a contribuição fixa integral do semestre, que lhes competir, ficando isentos do pagamento da contribuição proporcional sobre o valor locativo.