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Artigo 335, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 335

— As areias de quart-o e de amoldar; o feldsipatho, o ferro fundido ou guza, em barra ou lingote a lenha; ladrilhos de cerâmica; madeira de qualquer espécie ou forma; manganês, minério de ferro; telhas; zircônio e walfronio pagarão integralmente o imposto por tonelada ou fração de tonelada.

Parágrafo único

. Tratando-se de grau de partida a ser exportada para um único destino, num mesmo dia, e por um mesmo exportador, o peso a ser considerado, para os efeitos deste artigo, é o de toda a partida, de modo que, embora transportada em mais de um vagão, não se verifique mais que uma fração de tonelada.

Art. 335, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935