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Artigo 386, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 386

— Os serventuários ou auxiliares de justiça pagarão de uma só vez, antes da respectiva posse, a taxa do imposto constante das tabelas anexas a este Regulamento.

§ 1º

A base para o pagamento do imposto será a importância do rendimento que for verificada em lotação regularmente procedida.

§ 2º

As lotações de ofícios de justiça serão processadas nos termos do decreto número 4.927, de 2 de fevereiro de 1918, e instruções a respeito, ficando o lotador sujeito à pena de demissão, no caso em que comprove culpa sua, para a diminuição do resultado.

Art. 386, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935