Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 42
— De posse dos elementos a que se referem os artigos precedentes, o agente fiscal nomeará um escrivão para servir no inquérito, funcionário ou não, e dará início ao feito com uma portaria, da qual conste o fato, objeto do inquérito, com as e circunstâncias peculiares ao seu melhor entendimento.
§ 1º
Esta portaria será autuada pelo escrivão, devendo ser acompanhada de documento, se houver, público ou particular, referente ao fato em apreço.
§ 2º
Em seguida o escrivão intimará os infractores, e convidará as testemunhas referidas na portaria, para prestarem suas declarações e depoimentos, aquiles no prazo de 24 horas, se residirem na sede do inquérito e 3 dias se fora; estas nos prazos que as circunstâncias aconselharem, de tudo certificando nos autos.
§ 3º
Atendendo à intimação, os infratores, por si ou por representantes com mandato hábil, prestarão suas declarações perante o agente fiscal, que presidir o inquérito e duas testemunhas, estranhas ao fisco, sendo aquelas reduzidas a termo, nos autos pelo escrivão, assinando-o todos.
§ 4º
Salvo o caso de inquérito para apuração de faltas cometidas por funcionários no exercício de suas funções, devem as declarações e confissões dos infratores ser ratificadas pelo respectivo cônjuge se houver, para o que ele será sempre intimado também.
§ 5º
Se nas declarações a que se refere o parágrafo 3.º, o culpado ou culpados, sendo juridicamente capazes, confessarem expressamente a falta que lhe é imputada, e o fizerem de modo livre, a confissão valerá como prova útil da fraude cometida, e não poderá ser retratada.
§ 6º
Negando-se a prestar declarações sendo intimados, os infratores serão tidos como confessos e punidos de acordo com esta lei, devendo o escrivão ao intimá-los, fazê-los ciente desta condição.
§ 7º
Era caso de moléstia provada, serão as declarações tomadas na residência dos infratores, ou onde estiverem, observado o disposto no parágrafo 3.º.
§ 8º
Quando um ou alguns dos culpados confessarem e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas quanto aqueles, devendo no entanto ser tido como presunção veemente da culpa destes também.
§ 9º
Os fatos repetidos ou comuns às fraudes e simulações podem ser provados por presunções.
§ 10
Sendo a confissão vaga ou equívoca, o agente fiscal fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver dito, sob pena de ser a confissão interpretada contra ela.
§ 11
Negado o fato pelo infrator ou infratores, o inquérito prosseguirá pelo depoimento das testemunhas arroladas, observando-se os requisitos dos artigos seguintes.