JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 59

— Tais atos são:

I

— Tentativa de transporte clandestino para fora do Estado, de produtos sujeitos a impostos ou taxas.

II

— Emprego de meios ardilosos para iludir os funcionários fiscais, com intuito de escapar ao pagamento dos tributos.

III

— Falsificação ou uso de guia falsa para, com ela, obter livre trânsito, ou passar produto mineiro como de outro Estado.

IV

— Tentativa de passar determinada mercadoria por outra, com o fim de pagar imposto menor.

V

— Compensação com produto mineiro, do peso de produtos de outro Estado que venham ser beneficiados ou rebeneficiados em Minas

VI

— Tentativa de efetuar transmissão de propriedade, por meio de guia com valor inferior ao real do imovel, caso em que se dará a apreensão da guia que ficará junta ao auto

VII

— Exercício de indústria, profissão, arte ou ofício, sem a necessária comunicação à repartição competente; vendas mercantis, sem o pagamento dos impostos devidos; os contratos e, em geral, o uso de documentos de qualquer natureza sujeitos a selo, quando ainda em curso aquelles e vigentes estes.

VIII

— Emprego de selo falso ou já servido, em autos ou papéis, ainda em curso.

IX

— Escrita comercial falsa, referente à período, cujo imposto não tenha sido pago, com o intuito de reduzir a importância a pagar.

Art. 59, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935