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Artigo 225, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 225

—. A coleta de contribuintes começará no dia 20 de novembro de cada ano, devendo estar encerrada a 20 de janeiro.

§ 1º

Até o dia 31 de janeiro, os lançadores farão publicar por editais, nos lugares públicos e pela imprensa, onde houver, os nomes dos contribuintes, em ordem alfabética, o total do imposto a pagar e os prazos dos pagamentos, de acordo com o modelo junto. Na Capital, os editais do lançamento anual e de convite aos contribuintes para o pagamento amigável serão publicados no órgão oficial, por conta do Estado.

§ 2º

Durante o mês de fevereiro serão processados os recursos que forem interpostos e escriturado o lançamento, de forma que a 1.º de março possa ser iniciada a arrecadação.

Art. 225, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935