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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 35

—Tanto os árbitros como o juiz perceberão as vantagens cotadas no regimento de custas do Estado, para arbitramentos judiciais, as quais serão pagas pela parte vencida.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935