Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 35
—Tanto os árbitros como o juiz perceberão as vantagens cotadas no regimento de custas do Estado, para arbitramentos judiciais, as quais serão pagas pela parte vencida.