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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 14

— As penas contidas nos artigos 18 a 24 e 26 a 28, serão impostas, na sua generalidade, pelo Governador do Estado e pelo Secretário das Finanças.

§ 1º

Poderão ser impostas pelo Diretor Geral do Tesouro as penas de multa, até 200$000, censura, bem como determinar ou aprovar a imposição das penas de competência de funcionários de categoria inferior.

§ 2º

O Diretor da Receita poderá aplicar a pena de censura, e determinar a aplicação das de competência de funcionários sob sua direção, nos casos de omissão por parte destes

§ 3º

As penas de revalidação, majoração do imposto e apreensão da cousa, cabe a qualquer funcionário da Fazenda do Estado, em função no local em que se der a infração.