Artigo 214, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 214
— A contribuição proporcional em relação às fábricas de tecidos, incidirá sobre o valor de cada tear.
§ 1º
Para os efeitos do artigo anterior, fica estimado em 100$000, 120$000 e 150$000, o valor de cada tear, em se tratando, respectivamente, de fabricos só com tecelagem, com tecelagem e fiação, e, com tecelagem fiação e tinturaria ou estamparia.
§ 2º
Se a indústria de tingir ou estampar for exercida em prédio separado do da fábrica, será feito lançamento á a parte, sendo devidas as contribuições que forem aplicáveis.
§ 3º
Com relação às fábricas de fiação, somente, fica estimado em 200$000 o valor de cada filatório, para o efeito da contribuição proporcional.