Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 34
— É de 5 dias o prazo para o arbitramento extrajudicial, quando a diligência seja na sede do município e de 14 dias quando fora.
§ 1º
O arbitramento judicial deverá se processar dentro dos mesmos prazos, tendo o juiz 5 dias para proferir sua decisão e recurso ex-oficio.
§ 2º
Se o arbitramento não se concluir nos prazos contidos no artigo anterior, por culpa da parte ou de seus árbitros, prevalecerá o valor dado pelo agente fiscal no compromisso arbitral, para efeito do imposto ou taxa em causa.
§ 3º
Sendo culpado o agente fiscal ou os árbitros da Fazenda, serão estes substituídos, perdendo as vantagens vencidas, e aquele punido com a multa cominada no artigo 19 procedendo-se à nova louvação para prosseguimento do feito.