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Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 34

— É de 5 dias o prazo para o arbitramento extrajudicial, quando a diligência seja na sede do município e de 14 dias quando fora.

§ 1º

O arbitramento judicial deverá se processar dentro dos mesmos prazos, tendo o juiz 5 dias para proferir sua decisão e recurso ex-oficio.

§ 2º

Se o arbitramento não se concluir nos prazos contidos no artigo anterior, por culpa da parte ou de seus árbitros, prevalecerá o valor dado pelo agente fiscal no compromisso arbitral, para efeito do imposto ou taxa em causa.

§ 3º

Sendo culpado o agente fiscal ou os árbitros da Fazenda, serão estes substituídos, perdendo as vantagens vencidas, e aquele punido com a multa cominada no artigo 19 procedendo-se à nova louvação para prosseguimento do feito.

Art. 34, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935