Artigo 355, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 355
— O imposto do selo é proporcional e fixo, e será arrecadado:
I
— Por meio de conhecimentos expedidos pelas repartições arrecadadoras.
II
— Por meio de estampilhas vendidas nas mesmas repartições.
III
— Por desconto no Tesouro, no ato de pagamento dos vencimentos ou vantagens, a ele sujeito.