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Artigo 453, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 453

— Além dos livros legais de escrituração, os hotéis e pensões deverão manter um livro especial de registro de hóspedes, no qual farão constar as seguintes declarações:

a

nome e prenome;

b

nacionalidade;

c

estado civil;

d

profissão;

e

procedência e destino;

f

datas de entrada e saída;

g

observações, referentes às pessoas que acompanharem o hóspede, destacando os domésticos e os menores de 10 anos.

§ 1º

O hóspede, por sua vez, deverá fazer, em ficha espacial, fornecida pelo hotel ou pensão, as declarações a que se refere este artigo.

§ 2º

As fichas citadas no parágrafo anterior, serão remetidas diariamente à coletoria estadual, acompanhadas de uma relação completa da lista de hóspedes presentes, bem como aos que houverem chegado ou saído.

Art. 453, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935