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Artigo 223, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 223

— O imposto de indústria e profissão, que ora se decreta, cabe em partes iguais ao Estado e ao Município (Constituição, art. 75 parágrafo único).

§ 1º

A metade da tributação sobre Indústrias e profissões que cabe ao Estado, será o imposto total da legislação estadual vigente, acrescido de 20% tanto na parte fixa como proporcional.

§ 2º

Igual parte cabe ao Município e será por ele arrecadada.

§ 3º

De conformidade com o disposto no art. 4.º da lei n.º 34 de 18 de dezembro do corrente ano, as contribuições fixas do imposto de indústrias e profissões são as constantes da tabela anexa a este Título, em número de 35 classes.

Art. 223, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935