Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 162
— O representante da Fazenda será ouvido sobre os pedidos de pagamento de despesas atendiveis, bem como de dívidas passivas.
Parágrafo único
O desacordo do representante da Fazenda não obstará ao pagamento, se os credores ou interessados se prontificaram a satisfazer, antes de ser julgada a partilha, o imposto correspondente à dívida impugnada.