Artigo 438, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 438
— Nas estâncias hidro-minerais do Estado será cobrada a taxa de 5 % sobre as contas de hospedagem dos visitantes, a contar do segundo dia, não abrangendo as despesas dos menores de dez anos, nem dos domésticos que acompanhem os visitantes.
Parágrafo único
As despesas extraordinárias dos hóspedes não são sujeitas à taxa deste artigo.