Artigo 284, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 284
— Para cobrança do imposto de exportação na Capital Federal a Inspetoria Fiscal de Minas Gerais, no Rio, organizará semanalmente a pauta dos produtos mineiros com o valor oficial da unidade sobre a qual serão aplicadas as taxas legais.
§ 1º
A pauta será organizada pela tabela A, juntando-se-lhe, para cada produto, a indicação do peso tributado, a unidade, o valor oficial e o cálculo do imposto a cobrar.
§ 2º
Os valores oficiais serão calculados pela média da cotação da semana anterior nas bolsas de mercadoria e, na falta destas, pelas cotações do mercado, deduzindo-se o frete ferroviário e o valor deste imposto.