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Artigo 284, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 284

— Para cobrança do imposto de exportação na Capital Federal a Inspetoria Fiscal de Minas Gerais, no Rio, organizará semanalmente a pauta dos produtos mineiros com o valor oficial da unidade sobre a qual serão aplicadas as taxas legais.

§ 1º

A pauta será organizada pela tabela A, juntando-se-lhe, para cada produto, a indicação do peso tributado, a unidade, o valor oficial e o cálculo do imposto a cobrar.

§ 2º

Os valores oficiais serão calculados pela média da cotação da semana anterior nas bolsas de mercadoria e, na falta destas, pelas cotações do mercado, deduzindo-se o frete ferroviário e o valor deste imposto.

Art. 284, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935