Artigo 225, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 225
—. A coleta de contribuintes começará no dia 20 de novembro de cada ano, devendo estar encerrada a 20 de janeiro.
§ 1º
Até o dia 31 de janeiro, os lançadores farão publicar por editais, nos lugares públicos e pela imprensa, onde houver, os nomes dos contribuintes, em ordem alfabética, o total do imposto a pagar e os prazos dos pagamentos, de acordo com o modelo junto. Na Capital, os editais do lançamento anual e de convite aos contribuintes para o pagamento amigável serão publicados no órgão oficial, por conta do Estado.
§ 2º
Durante o mês de fevereiro serão processados os recursos que forem interpostos e escriturado o lançamento, de forma que a 1.º de março possa ser iniciada a arrecadação.