Artigo 250, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 250
— Haverá nas coletorias, para escripturação do imposto, os seguintes livros, cadernos e impressos fornecidos pela Secretaria das Finanças:
a
de lançamentos e de inscrição de devedores do imposto, do qual se extraíram as certidões para cobrança judicial;
b
de receita especial da arrecadação do imposto.
§ 1º
Estes livros ou cadernos conterão termos de aberturas e encerramentos, assinados pelo funcionário próprio da Secretaria das Finanças e as folhas serão rubricadas com chancela do Diretor da Receita.
§ 2º
O livro ou caderno de lançamentos será escriturado por distritos, a começar do da sede do município, contendo, por numeração seguida os nomes dos contribuintes em obediência à alfabética, e o mais como deles constar.
§ 3º
Em seguida ao lançamento geral encerrado datado e assinado pelo lançador, far-se-á o lançamento suplementar, sem a exigência da ordem alfabética, mas com as designações dos distritos a que pertencerem, incluídos neles os novos contribuintes que se estabeleceram, na vigência do exercício e os lançados de ofício pelo coletor ou fiscal, enviando-se mensalmente relação deles à Diretoria da Receita.