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Artigo 398, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 398

— O selo por desconto será arrecadado nas repartições pagadoras na razão da duodécima parte da taxa total, fornecendo-se à parte o conhecimento do desconto.

§ 1º

Quando se abrir assentamento dos títulos na Secretaria das Finanças, se lançará em folha nota especial do imposto a ser descontado dos vencimentos no primeiro ano de exercício, ou relativo ao tempo a que se referir a nomeação, indicando-se a quota a deduzir e o mez em que deverá cessar a dedução.

§ 2º

Os descontos a que se refere o parágrafo 1.º serão sempre por mês integral, ainda que o funcionário não tenha de receber vencimento completo de um mês.

§ 3º

Completado o pagamento com a realização do último desconto, deverá o funcionário apresentar o título à repartição que efetuou os descontos, a fim de que estes sejam anotados no título, citando-se o número e datas dos conhecimentos e os meses a que referirem, anotação que será subscrita pelo chefe da seção ou repartição fiscal.

§ 4º

Enquanto durar o desconto só se pagará vencimento líquido e o produto do selo será levado à receita do respectivo tesoureiro ou pagador, devendo nas quitações que as partes assinarem se fazem a declaração da importância total do vencimento, da quota do desconto e do líquido a pagar.

§ 5º

Nas guias que se expedirem em favor dos funcionários ativos e inativos, que não estejam quites com o imposto, se fará menção da quota arrecadada por conta, e da que ainda restar, a fim de proceder-se ao desconto na repartição em que passarem a receber os vencimentos.

§ 6º

Durante o tempo em que os funcionários não perceberem vencimentos, suspende-se o desconto mensal, restabelecendo-se logo que passem a receber, até que seja completado o imposto devido.

Art. 398, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935