Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 24
— Além das penas especificadas no artigo anterior, será apreendida a cousa que for objeto de contrabando, de ato de comércio ou indústria clandestinos, bem como a que for objeto de comércio, indústria ou profissão ambulante, sem ter sido pago os impostos e taxas devidos.
Parágrafo único
Também serão apreendidos os documentos de natureza fiscal, ou que devam produzir efeito perante autoridades civis e administrativas, quando falsificados ou nos quais tenham sido empregados selos falsos ou já usados.