Artigo 133, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 133
— Ao iniciar a revisão, o agente fiscal afixará e publicará pela imprensa, onde houver, edital, convidando os contribuintes a apresentar suas declarações, no prazo de 60 dias, a contar da data do edital.
§ 1º
O contribuinte poderá relacionar em uma declaração todos os seus imóveis, de modo, porém, que fiquem destacados, com os característicos peculiares a cada um.
§ 2º
A declaração poderá ser feita de próprio punho do proprietário do imóvel, por seu representante legal, e enviada ao agente fiscal por qualquer meio, independente do comparecimento pessoal do declarante.
§ 3º
Não sabendo ou não podendo escrever, a declaração poderá ser feita verbalmente ao agente fiscal que a reduzirá a escrito, assinando-a duas pessoas capazes, como testemunhas.
§ 4º
Quando o imóvel tiver parte dentro da zona urbana e parte fora desta, a declaração deverá discriminar as respectivas áreas, sendo lançada pelo Estado apenas a parte rural.