Artigo 383, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 383
— Ao selo proporcional do parágrafo 1.º da tabela "B" estão sujeitos os títulos conferidos pelo Governo e outra autoridades estaduais, de nomeação para carros civis ou militares, recondução, aposentadoria, reforma, afastamento e outros que dêem direito a vencimentos ou vantagens pecuniárias pelo desempenho de emprego público, gratificação ou diárias corridas, pagas pelos cofres públicos, sejam efetivas, interinas ou provisórias, de comissão ou contratos, ainda mesmo a título precário.
§ 1º
É devido o imposto, a que se refere este artigo, nas reformas e aposentadorias, ainda que estas se refiram a funcionários vitalícios.
§ 2º
Para o efeito da brança do imposto e vem ser considerados funcionários não efetivos os interinos provisórios, de commissão, substituição ou contratados, ainda que nomeados sem tempo determinado ficando sujeito ao imposto da tabela "B", parágrafo 1.º, n. 1, letra "b", na razão da duodécima parte mensal até completar um ano de exercício.