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Artigo 240, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 240

— O pagamento do imposto de indústrias e profissões será feito às coletivas ou repartições legalmente autorizadas a recebê-lo, e nos seguintes termos:

§ 1º

Em uma só prestação no mês de março.

§ 2º

Em duas prestações iguais, se os coletados o preferirem, sendo uma até o último dia de março de cada ano e outra até 31 de agosto seguinte.

Art. 240, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935