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Artigo 343, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 343

— O imposto fixo incide sobre todos os que individualmente ou em companhia, por comissão, consignação ou representação, sociedade anônima ou comercial, com ou sem estabelecimento, exercerem, no Estado, o comércio de gasolina e óleo lubrificante.

§ 1º

— O atacadista que fizer comércio a varejo, pagará também a taxa de cem réis, relativa ao consumo.

§ 2º

Incidirão igualmente na taxa de cem réis por litro as empresas, sociedades ou pessoa que adquirirem dos atacadistas, mesmo que não seja para revenda, quantidade igual ou superior a um tambor de gasolina ou óleo, salvo se o respectivo atacadista incluir o fornecimento na sua vendagem, como varejista.

Art. 343, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935