JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 100

— O lançamento de novos contribuintes do imposto territorial será feito:

a

por declaração escrita, referente às propriedades que não tenham sido lançadas até a revisão a que se refere o artigo 130;

b

em face de transmissão "inter-vivos", a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se o novo lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude provada;

c

á vista das estatísticas de transmissões "causa mortis" remetidas pelos escrivães dos inventários, salvo erro ou omissão;

d

em face de divisão da propriedade em comum, para ser anotada a cessação do condomínio, retificados os erros que o processo divisório apontar.

Parágrafo único

Sempre que houver transmissão a qualquer título, ou divisão de propriedade, embora não efetivas, o lançamento poderá ser corrigido para mais, se desses atos ficar apurado maior valor do imóvel.

Art. 100, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935