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Artigo 356, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 356

— Para a arrecadação do imposto do selo adesivo, haverá estampilhas cujos valores, formato e sinais serão determinados pelo Governo, a saber:

a

para os atos que devem pagar o selo fixo, de conformidade com a tabela "A", parágrafos 1.º, 2.º e 3.º;

b

para os títulos que devem pagar o selo proporcional, conforme a tabela "A", parágrafo 4.º;

c

para o pagamento das custas judiciárias, conforme o regimento.