Artigo 403, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 403
— A renda proveniente das custas judiciais será arrecadada por meio de estampilhas especiais, cujo valores, formatos e característicos serão determinados pelo Governo.
Parágrafo único
Em falta dessas estampilhas n estação fiscal ou havendo outras circunstâncias ponderosas, poderão as custas ser pagas por conhecimento, e pedindo-se, em qualquer hIpótese, a respectiva guia para o pagamento