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Artigo 426 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 426

— Tombem não incidem em selo, além dos já mencionados: 1.º) Os avisos e declarações de lançamentos e as comunicações de alterações dos mesmos. 2.º) As obrigações, cautelas de penhor e todos os atos relativos à administração das Caixas Econômicas, Monte de Socorro e semelhantes, bem como as apólices da dívida pública, para efeito de fiança. 3.º) As promissórias, duplicatas, transferências, endossos e quitações, em geral. 4.º) As diárias, quando não sejam corridas, para transporte de funcionários civis e militares e de jornaleiros, sem título de nomeação. 5.º) A correspondência que o funcionário público mantenha com sua repartição, respeito aos negócios públicos da sua atribuição, uma vez que se prenda a sua gestão, ao seu exercício ou aos negócios da sua repartição, ou do cargo que exerça, com excepção do pedido de férias, que está sujeito ao selo. 6.º) Os papéis e documentos com relação ao reconhecimento de filhos naturais. 7.º) Os requerimentos e mais papéis apresentados pelas caixas escolares para qualquer fim, bem como as licenças para seus festivais. 8.º) Os processos amigáveis ou judiciais referentes a acidentes de trabalho. 9.º ) Os atos ou papéis para fins de beneficência ou caridade.

Art. 426 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935