Artigo 292, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 292
— Dos despachos nas estações de estrada de ferro e empresas de transportes, dos quais resultar a necessidade da extração de conhecimento do imposto mineiro, os agentes são obrigados a juntar desses despachos uma 2.ª via, a qual os acompanhará devidamente datada e autenticada.
Parágrafo único
Nela se fará menção do número, data e a importância do conhecimento.