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Artigo 199, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 199

— O imposto de indústrias e profissões consta de duas contribuições, sendo uma fixa e outra proporcional, que serão lançadas e arrecadadas de conformidade com as séries — A — B — C e D — anexas a este regulamento e na forma por ele estabelecida.

Parágrafo único

Excetuam-se deste imposto os comerciantes de gasolina e óleos lubrificantes que pagarão o imposto a que se refere o Título VI da parte especial deste código.