Artigo 56, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 56
— Uma vez recebido na Diretoria da Receita o inquérito administrativo será ahi examinado detidamente.
§ 1º
Julgando provada a infração ou falta dele constante, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável, nos termos deste código.
§ 2º
Tendo sido preterida alguma formalidade essencial, à Secretaria converterá o julgamento do inquérito em diligência, para que seja preenchida a falha notada.
§ 3º
Se a falta apurada, relativa a funcionário, que conte mais de dois anos de serviço, acarretar-lhe a pena de demissão, a Secretaria promoverá então o respectivo processo administrativo, para qual o inquérito servirá de base.
§ 4º
No caso de infração, cuja pena seja imposta em dinheiro, será desde logo inscrita a dívida, sendo o inquérito e a respectiva certidão remetidos ao funcionário que houver promovido aquele, a fim de fazer imediata cobrança amigável.
§ 5º
Se o infrator negar-se ao pagamento, o agente fiscal passará logo o inquérito e certidão ao promotor de justiça do domicílio do infrator, para proceder à cobrança judicial, observando-se então, as regras traçadas no C. do P. C. do Estado.