Artigo 302, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 302
— Os produtos de outros Estados, que entrarem em Minas para serem beneficiados, são Considerados em trânsito, desde que:
I
— Não sejam negociados no Estado.
II
— Não percam sua qualidade ou espécie primitiva por qualquer transformação industrial.
III
— Não seja modificado o destino que trouxeram ao entrar em Minas.
IV
— Não excedam as taras concedidas pela legislação do Estado.
V
— Que a usina ou engenho onde foram beneficiados não estejam afastados da fronteira mais de 3 quilômetros.