Artigo 410, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 410
— Se o contribuinte não pagar logo o imposto ou se houver revalidação, ser-lhe-á, não obstante, devolvido o título, ficando, para os efeitos legais, copia autentica do mesmo e do despacho nele proferido.
§ 1º
Dos autos e escritos lavrados ou registrados em livros de cartórios e repartições públicas e de papéis de grande volume, não se tirará cópia, mas, sim extrato, mencionando-se os fatos justificáveis a decisão.
§ 2º
Este artigo não é aplicável aos títulos e papéis de que trata o artigo 407, os quais, decidida definitivamente a questão pela autoridade administrativa, serão enviados a quem competir para instauração do processo criminal.