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Artigo 457, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 457

— Os ocupantes, sem título hábil, de terras devolutas do Estado ficam sujeitos ao pagamento anual da taxa de ocupação, a qual será cobrada à base de 1,5 % sobre o valor real dos terrenos.

Parágrafo único

Os ocupantes que estejam adquirindo ou se disponham a adquirir as terras por compra a prazo, nos termos do Regulamento de Terras da Secretaria da Agricultura, ficarão sujeitos,além do pagamento das prestações convecionaras, à taxa de ocupação, que neste caso, será cobrada à base de 1 %, até a integralização total do custo das terras.