Artigo 289, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 289
— A cobrança dos direitos de exportação, sua fiscalização e escrituração competem, nas estações de embarque dos produtos, às estradas de ferro e empresas de transportes que tenham contrato com o Estado; nas fronteiras, aos respectivos empregados fiscais; na Capital Federal, a Inspetoria Fiscal de Minas e Estrada de Ferro Central do BrasIl, no Estado de São Paulo à Inspetoria de Renda do Estado e á São Paulo Railway, a saber:
I
— A Inspetoria de Minas, no Rio, arrecada os impostos:
a
do café e gado exportados para o Distrito Federal diretamente, ou via Niterói, exclusive os de procedência de postos fiscais onde, para melhor segurança de fiscalização e por determinação da Secretaria das Finanças, forem tais impostos cobrados;
b
do ouro procedente das minas existentes no Estado ou de outras fontes, salvo restrições da Secretaria das Finanças;
c
das águas minerais das fontes a cujas empresas tenha sido feita a concessão de pagar no destino;
d
de quaisquer outros produtos que, por licença especial, sigam com o imposto a pagar ou daqueles que tenham pago imposto incompleto ou mal aplicado.
II
— As Estradas de Ferro e empresas que tenham contrato com o Estado arrecadarão os impostos sobre todos os produtos exportados por suas linhas, respeitadas as limitações estabelecidas, devendo o imposto ser cobrado no ato do despacho na estação de procedência ou naquela em que for feito o pagamento do frete, excetuados, porém, os produtos cuja exportação tenha sido permitida com imposto a pagar, caso em que este será cobrado pela estação fiscal para isso indicada.
III
— O postos fiscais arrecadarão os impostos sobre todos produtos que atravessarem a fronteira de Minas, salvo se estiverem cobertos com guias regulares de trânsito, comprovando sua procedência, e não se acharem incluídos do número I, deste artigo.