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Artigo 384, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 384

— Nos casos de promoções e remoções, a pedido, permutas, transferências e acesso, o imposto será devido sobre a diferença dos vencimentos ou lotação, ainda que não sejam expedidos novos títulos.

§ 1º

O selo a que se refere este artigo somente é devido sobre a melhoria de vencimentos ou lotação de que se não tenha pago a taxa proporcional, ainda que tais transferências ou permutas sejam para lugares de diversas repartições ou classes.

§ 2º

Nos casos em que o funcionário tenha sido demitido ou dispensado a seu pedido e depois nomeado para outro emprego, será considerada como nova nomeação e devido o imposto, nos termos deste Regulamento.

Art. 384, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935