JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 135

— São obrigados à declaração:

a

o proprietário do imóvel;

b

o emphyteuta;

c

o ocupante, a qualquer título, de terras particulares;

d

o condômino;

e

o representante legal do contribuinte

Art. 135, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935