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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 33

— O arbitramento judicial deverá ser homologado pelo juiz respectivo.

§ 1º

Negada a homologação, prevalece o valor estimado pelo agente fiscal no compromisso, salvo recurso voluntário da parte para a instância superior; homologado o arbitramento contra o fisco, o juiz recorrerá, necessariamente, de sua sentença.

§ 2º

Caberá ao Contencioso, do Estado a defesa dos interesses deste perante a instância superior, nos casos dos recursos referidos no parágrafo anterior