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Artigo 354, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 354

— O imposto do selo recai:

I

— Sobre atos expedidos pelo Governo do Estado, negócios de sua economia, ou regulado por suas leis.

II

— Sobre atos e papéis das repartições públicas do Estado, ou que por elas transitem, salvo as exceções contidas neste Regulamento.

III

— Sobre atos e papéis referentes às municipalidades, em negócios regulados por leis estaduais.

Parágrafo único

Não são considerados negócios da economia do Estado os atos regidos por leis federais e municipais.

Art. 354, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935