Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 19
— Ficam sujeitos à multa de 500$000 a . . 200$000: I) — O escrivão, notário ou oficial do registro que:
a
não remeter trimestralmente aos coletores as estatísticas das transmissões realizadas em seu cartório, a qualquer título;
b
expedir guias para pagamentos de impostos sobre terras, sem declarar a área e a qualidade das terras a alienar;
c
sonegar livros e demais papéis do seu cartório ao exame dos funcionários fiscais, quando agirem em função de seus cargos;
d
lançar despachos, lavrar termos, dar posse, certidões, ou oficiar em papéis sujeitos a impostos ou taxas do Estado, sem que estas ou aqueles estejam devidamente pagos. II) — O exator que:
a
não comunicar à Secretaria das Finanças a omissão cometida pelos escrivães na remessa das estatísticas de transmissão de propriedades;
b
concordar, quando tenha de falar em autos, com avaliações prejudiciais ao fisco, quanto ao valor, como quando delas não conste a área a alienar, a qual deve ser, se exacia, declarada no conhecimento;
c
não der imediata comunicação à Secretaria das Finanças de infrações, cometidas por juízes, notários, escrivães, oficiais públicos e outras autoridades e funcionários, de disposições deste regulamento;
d
averbar nos livros da coletoria, título ou documento, sem que o imposto ou taxa devidos estejam pagos, ou que deixar de remeter à Diretoria da Receita lista semestral dessas averbações;
e
concordar no julgamento, partilhas, divisões e demarcações de terras, bem como na expedição de cartas de arrematações, adjudicações e remissões de bens, sem que estejam pagos os impostos e taxas devidos;
f
receber, dar andamento, informar, despachar ou assinar papel sem que tenham sido pagos os impostos ou taxas legais;
g
aplicar, com deficiência, quer em relação à quantidade e qualidade, como relativamente à classificação dos produtos, os impostos e taxas constantes deste código;
h
fizer lançamentos, empregar selos ou expedir conhecimentos de impostos, com deficiência, em face das tabelas e prescrições legais;
i
não recolher pontualmente os saldos mensais, ou retardar a remessa dos balancetes.
Parágrafo único
Além das penas de multa cominadas neste artigo, os exatores, compreendidos como tais todos aqueles que arrecadam impostos e taxas do Estado, serão punidos com multas de 500$000 a 200$000 por infrações não insertas neste título.