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Artigo 363, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 363

— Em geral, são competentes para inutilizar a estampilha os respectivos signatários, observadas as seguintes disposições:

I

— Nos requerimentos apresentados a qualquer autoridade, bem como nos arrazoados ou alegações ema autos administrativos ou judiciários e também nos documentos que os acompanharem, se estes, já antes disto, não estiverem sujeitos ao selo, a parte que os assinar nas folhas dos autos, o escrivão do feito antes da conclusão para as sentenças final ou interlocutória com força de definitiva. Excetuam-se os de execução da Fazenda do Estado, cujo selo será inutilizado na guia para pagamento da dívida pelo escrivão do feito e no pagamento de dívidas de exercícios findos-o empregado que der a guia ao tesoureiro para realizá-lo.

II

— Quando o signatário dos requerimentos, articulados, arrazoados ou alegações deixar de inutilizar o selo respectivo, bem como os dos instrumentos que os acompanharem compete utilizá-los a autoridade ou funcionário a quem primeiro forem apresentados ou que primeiro lhes der andamento.

III

— Nos títulos passados nas Secretarias do Estado, Assembleia Legislativa, o funcionário da estação a que forem remetidos para a cobrança; nos passados na secretarias dos Tribunais e das Câmaras Municipais, os respectivos secretários, e nos que forem em outras repartições, o signatário dos títulos.

IV

— Nos mandados, provisões, alvarás e outros atos que tenham de ser assinados pelos juízes e membros dos tribunais judiciários, o oficial que os subscrever.

Art. 363, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935