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Artigo 454, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 454

— As contas de hospedagem dos hóspedes deverão ser tiradas em duas vias, devendo constar discriminadamente:

a

nome dos hóspedes, nomes das pessoas que o acompanham em distinção dos adultos, menores de 12 anos e domésticos;

b

dias de hospedagem;

c

número dos aposentos ocupados e valor da diária;

d

cálculo da taxa de frequência

Parágrafo único

Semanalmente, o funcionário da exatoria, incumbido da fiscalização, visitará os hotéis e pensões, e com o proprietário, ou seu representante legal, fará o exame dos livros de declarações, de escrituração e contas de hospedagem, expedindo a competente guia, para que, no prazo de 24 horas, o hotel ou pensão recolha à coletoria estadual, o montante das taxas arrecadadas.

Art. 454, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935