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Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 172

— Os testamentos que forem abertos no município da Capital ou nele tiverem de ser cumprido, logo depois de registrados, deverão ser presentes ao Contencioso do Estado para inscrevê-los no respectivo livro, lançando-se-lhes a verba de apresentação.

Parágrafo único

Nos municípios a inscrição será feita pelos coletores em livro para esse fim especialmente destinado, aberto, numerado e rubricado por chancela do Diretor da Receita.

Art. 172, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935