Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 172
— Os testamentos que forem abertos no município da Capital ou nele tiverem de ser cumprido, logo depois de registrados, deverão ser presentes ao Contencioso do Estado para inscrevê-los no respectivo livro, lançando-se-lhes a verba de apresentação.
Parágrafo único
Nos municípios a inscrição será feita pelos coletores em livro para esse fim especialmente destinado, aberto, numerado e rubricado por chancela do Diretor da Receita.