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Artigo 267, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 267

— Os comerciantes e industriais sujeitos ao imposto de indústrias e profissões que não tiverem escrita regular, segundo preceitua o artigo 262, serão lançados para pagamento do imposto de vendas mercantis, nos termos do parágrafo seguinte:

Parágrafo único

Para os efeitos do lançamento a que se refere este artigo, multiplicar-se-á por mil a contribuição fixa, que pela tabela do imposto de indústrias e profissões couber ao Estado, recaindo sobre o resultado o imposto de 10 por mil.